Artigo 87, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 47064 de 07 de Abril de 2025
Regulamenta a Lei nº 7.328, de 26 de outubro de 2023, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 87
Somente será permitido o trânsito de animais e/ou ovos férteis no Distrito Federal, quando acompanhados da Guia de Trânsito Animal (GTA) devidamente preenchida e dentro do prazo de validade.
§ 1º
Outros documentos sanitários deverão acompanhar a carga conforme estabelecido em normas complementares.
§ 2º
Os documentos obrigatórios de trânsito poderão ser apresentados em formato impresso ou digital desde que, em qualquer dos casos, seja passível de verificação de sua autenticidade.
§ 3º
Serão considerados documentos irregulares aqueles rasurados, incompletos, adulterados, falsificados ou não condizentes com a carga transportada.