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Artigo 86 do Decreto do Distrito Federal nº 47064 de 07 de Abril de 2025

Regulamenta a Lei nº 7.328, de 26 de outubro de 2023, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 86

É obrigatória a parada de todo e qualquer veículo transportador de animais, ovos férteis, produtos/subprodutos de origem animal e resíduos de exploração pecuária nas barreiras sanitárias fixas ou móveis ou quando interceptados pelas viaturas oficiais do OESA/DF.

Art. 86 do Decreto do Distrito Federal 47064 /2025