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Artigo 85, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 47064 de 07 de Abril de 2025

Regulamenta a Lei nº 7.328, de 26 de outubro de 2023, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 85

Fica estabelecida a obrigatoriedade de controle e fiscalização do trânsito intradistrital e interestadual de animais de interesse socioeconômico, produtos e subprodutos de origem animal e resíduos da exploração pecuária destinados a quaisquer fins.

§ 1º

O controle e a fiscalização do trânsito a que se refere o caput poderão ser feitos em estabelecimentos, em barreiras sanitárias fixas ou móveis, interceptações em vias e rodovias, em áreas públicas ou privadas no Distrito Federal para realização de inspeção do veículo, da carga e da documentação sanitária obrigatória.

§ 2º

O Serviço Veterinário Oficial do DF poderá estabelecer pontos de ingresso e egresso ou corredores sanitários com a finalidade de direcionar o trânsito agropecuário a que se refere o caput.

§ 3º

A discrepância de rebanho identificada em estabelecimentos agropecuários poderá ser considerada indício de trânsito irregular para fins de autuação.

Art. 85, §2º do Decreto do Distrito Federal 47064 /2025