Artigo 85, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 47064 de 07 de Abril de 2025
Regulamenta a Lei nº 7.328, de 26 de outubro de 2023, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 85
Fica estabelecida a obrigatoriedade de controle e fiscalização do trânsito intradistrital e interestadual de animais de interesse socioeconômico, produtos e subprodutos de origem animal e resíduos da exploração pecuária destinados a quaisquer fins.
§ 1º
O controle e a fiscalização do trânsito a que se refere o caput poderão ser feitos em estabelecimentos, em barreiras sanitárias fixas ou móveis, interceptações em vias e rodovias, em áreas públicas ou privadas no Distrito Federal para realização de inspeção do veículo, da carga e da documentação sanitária obrigatória.
§ 2º
O Serviço Veterinário Oficial do DF poderá estabelecer pontos de ingresso e egresso ou corredores sanitários com a finalidade de direcionar o trânsito agropecuário a que se refere o caput.
§ 3º
A discrepância de rebanho identificada em estabelecimentos agropecuários poderá ser considerada indício de trânsito irregular para fins de autuação.