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Artigo 83 do Decreto do Distrito Federal nº 47064 de 07 de Abril de 2025

Regulamenta a Lei nº 7.328, de 26 de outubro de 2023, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 83

A movimentação não efetivada, após a emissão da GTA, deverá ser comunicada pelo produtor de origem, ao OESA/DF, a fim de evitar discrepância no saldo de animais. Parágrafo único. É vedado o cancelamento da GTA no caso de ocorrência de comunicação pelo destinatário da chegada dos animais.

Art. 83 do Decreto do Distrito Federal 47064 /2025