Artigo 83 do Decreto do Distrito Federal nº 47064 de 07 de Abril de 2025
Regulamenta a Lei nº 7.328, de 26 de outubro de 2023, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 83
A movimentação não efetivada, após a emissão da GTA, deverá ser comunicada pelo produtor de origem, ao OESA/DF, a fim de evitar discrepância no saldo de animais. Parágrafo único. É vedado o cancelamento da GTA no caso de ocorrência de comunicação pelo destinatário da chegada dos animais.