Artigo 81, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 47064 de 07 de Abril de 2025
Regulamenta a Lei nº 7.328, de 26 de outubro de 2023, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 81
A emissão da GTA é obrigatória, exceto para cães e gatos, sempre que houver deslocamento entre estabelecimentos agropecuários, em meio de transporte ou a pé, e deverá ser emitida previamente à movimentação.
§ 1º
A requisição da emissão da GTA é obrigação do responsável legal pelos animais ou ovos férteis do estabelecimento agropecuário de origem, bem como dos profissionais habilitados pelo Serviço Veterinário Oficial do DF para este fim.
§ 2º
A emissão da GTA será preferencialmente por meio eletrônico através do sistema informatizado de defesa agropecuária ou de forma presencial nos locais de atendimento do OESA/DF.
§ 3º
É proibida a emissão de GTA para qualquer outro fim que não seja a movimentação efetiva de animais ou ovos férteis.