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Artigo 81, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 47064 de 07 de Abril de 2025

Regulamenta a Lei nº 7.328, de 26 de outubro de 2023, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 81

A emissão da GTA é obrigatória, exceto para cães e gatos, sempre que houver deslocamento entre estabelecimentos agropecuários, em meio de transporte ou a pé, e deverá ser emitida previamente à movimentação.

§ 1º

A requisição da emissão da GTA é obrigação do responsável legal pelos animais ou ovos férteis do estabelecimento agropecuário de origem, bem como dos profissionais habilitados pelo Serviço Veterinário Oficial do DF para este fim.

§ 2º

A emissão da GTA será preferencialmente por meio eletrônico através do sistema informatizado de defesa agropecuária ou de forma presencial nos locais de atendimento do OESA/DF.

§ 3º

É proibida a emissão de GTA para qualquer outro fim que não seja a movimentação efetiva de animais ou ovos férteis.

Art. 81, §2º do Decreto do Distrito Federal 47064 /2025