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Artigo 8º, Inciso XVI do Decreto do Distrito Federal nº 47064 de 07 de Abril de 2025

Regulamenta a Lei nº 7.328, de 26 de outubro de 2023, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 8º

Em consonância com o Ministério da Agricultura e Pecuária – MAPA são consideradas atividades específicas do Programa de Defesa Sanitária Animal no âmbito do Serviço Veterinário Oficial do Distrito Federal:

I

Vigilância para Febre Aftosa e Doenças Vesiculares;

II

Controle da Raiva dos Herbívoros;

III

Prevenção e Vigilância das Encefalopatias Espongiformes Transmissíveis;

IV

Sanidade dos Suídeos;

V

Sanidade Avícola;

VI

Sanidade dos Equídeos;

VII

Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose Bovina;

VIII

Sanidade dos Caprinos e Ovinos;

IX

Sanidade dos Animais Aquáticos;

X

Saúde dos Animais Invertebrados;

XI

Epidemiologia Veterinária;

XII

Cadastro Agropecuário;

XIII

Fiscalização do Trânsito Agropecuário;

XIV

Fiscalização de Eventos Pecuários;

XV

Fiscalização da Comercialização de Insumos Pecuários;

XVI

Rastreabilidade Animal;

XVII

Comunicação em Saúde Animal;

XVIII

Controle de Resíduos e Contaminantes; e

XIX

Bem-Estar Animal.

§ 1º

É facultado ao Serviço Veterinário Oficial do DF instituir, modificar ou inativar atividades específicas do Programa de Defesa Sanitária Animal, de acordo com os requisitos previstos em lei ou por alteração das normas nacionais ou internacionais, isolado ou cumulativamente.

§ 2º

As atividades previstas no caput ficarão sob responsabilidade dos servidores lotados nas unidades do Serviço Veterinário Oficial do DF, resguardadas as atribuições de seu cargo, função ou formação profissional.

Art. 8º, XVI do Decreto do Distrito Federal 47064 /2025