Artigo 79, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 47064 de 07 de Abril de 2025
Regulamenta a Lei nº 7.328, de 26 de outubro de 2023, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 79
Na ocorrência de doenças emergenciais ou exóticas em outras Unidades da Federação que possam colocar sob risco o rebanho e a economia do Distrito Federal, o Serviço Veterinário Oficial poderá adotar medidas restritivas ao ingresso e trânsito de animais, produtos e subprodutos de origem animal, sêmen e embriões procedentes daquelas áreas.
§ 1º
A restrição de que trata este artigo poderá ser extensiva aos materiais biológicos e outros produtos, cuja natureza constitua risco sanitário ao rebanho e a economia do Distrito Federal.
§ 2º
Os animais que forem encontrados no Distrito Federal, ou mesmo em trânsito, procedentes de regiões sob medidas restritivas na forma deste artigo, poderão, a critério do GEASE, ser submetidos a sacrifício, preferencialmente no local, observados os procedimentos técnicos de segurança sanitária com destruição de seus cadáveres, sem ônus para o DF.
§ 3º
Os produtos e subprodutos de origem animal, os materiais biológicos e os insumos, que por sua natureza constituam risco sanitário serão destruídos, sem ônus para o DF.