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Artigo 79, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 47064 de 07 de Abril de 2025

Regulamenta a Lei nº 7.328, de 26 de outubro de 2023, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 79

Na ocorrência de doenças emergenciais ou exóticas em outras Unidades da Federação que possam colocar sob risco o rebanho e a economia do Distrito Federal, o Serviço Veterinário Oficial poderá adotar medidas restritivas ao ingresso e trânsito de animais, produtos e subprodutos de origem animal, sêmen e embriões procedentes daquelas áreas.

§ 1º

A restrição de que trata este artigo poderá ser extensiva aos materiais biológicos e outros produtos, cuja natureza constitua risco sanitário ao rebanho e a economia do Distrito Federal.

§ 2º

Os animais que forem encontrados no Distrito Federal, ou mesmo em trânsito, procedentes de regiões sob medidas restritivas na forma deste artigo, poderão, a critério do GEASE, ser submetidos a sacrifício, preferencialmente no local, observados os procedimentos técnicos de segurança sanitária com destruição de seus cadáveres, sem ônus para o DF.

§ 3º

Os produtos e subprodutos de origem animal, os materiais biológicos e os insumos, que por sua natureza constituam risco sanitário serão destruídos, sem ônus para o DF.

Art. 79, §1º do Decreto do Distrito Federal 47064 /2025