Artigo 71, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 47064 de 07 de Abril de 2025
Regulamenta a Lei nº 7.328, de 26 de outubro de 2023, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 71
Caberá a depopulação animal:
I
quando verificado foco ou suspeita de doença de notificação obrigatória em que a medida seja indicada para impedir a propagação e a disseminação do agente infeccioso;
II
nos animais com vínculo epidemiológico com foco ou suspeita de doença de notificação obrigatória em que a medida seja indicada para impedir a propagação e a disseminação do agente infeccioso;
III
em caso de doença de caráter emergencial ainda não oficialmente reconhecida como existente no Brasil, mediante análise de risco.
Parágrafo único
A depopulação animal será tomada apenas em casos excepcionais e somente pode ser executada nos termos das normas específicas vigentes.