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Artigo 71, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 47064 de 07 de Abril de 2025

Regulamenta a Lei nº 7.328, de 26 de outubro de 2023, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 71

Caberá a depopulação animal:

I

quando verificado foco ou suspeita de doença de notificação obrigatória em que a medida seja indicada para impedir a propagação e a disseminação do agente infeccioso;

II

nos animais com vínculo epidemiológico com foco ou suspeita de doença de notificação obrigatória em que a medida seja indicada para impedir a propagação e a disseminação do agente infeccioso;

III

em caso de doença de caráter emergencial ainda não oficialmente reconhecida como existente no Brasil, mediante análise de risco.

Parágrafo único

A depopulação animal será tomada apenas em casos excepcionais e somente pode ser executada nos termos das normas específicas vigentes.

Art. 71, II do Decreto do Distrito Federal 47064 /2025