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Artigo 70 do Decreto do Distrito Federal nº 47064 de 07 de Abril de 2025

Regulamenta a Lei nº 7.328, de 26 de outubro de 2023, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 70

As carcaças dos animais mortos por doenças devem ser imediatamente destruídas mediante inumação profunda ou outro procedimento recomendado pelo OESA/DF, em local definido pela autoridade sanitária competente, sob responsabilidade do fiscalizado ou detentor.

Art. 70 do Decreto do Distrito Federal 47064 /2025