Artigo 69, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 47064 de 07 de Abril de 2025
Regulamenta a Lei nº 7.328, de 26 de outubro de 2023, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 69
Caberá abate ou sacrifício sanitário:
I
aos animais encontrados em trânsito irregular e que constituam risco sanitário para o rebanho ou economia distritais, estando ou não acometidos ou suspeitos de doenças de notificação obrigatória;
II
aos animais em trânsito irregular cuja medida de retorno à origem não tenha sido cumprida pelo transportador;
III
em caso de diagnóstico ou suspeita de doença de notificação obrigatória e seus vínculos epidemiológicos quando a medida for indicada para impedir a propagação e a disseminação do agente infeccioso;
IV
quando configurado que os animais foram alimentados ou tratados com produtos e medicamentos proibidos ou que possam causar risco iminente ou danos à saúde pública, conforme legislação vigente;
V
quando previsto em procedimentos, normas e programas sanitários;
VI
quando os animais forem expostos ou estiverem associados a fatores de risco relacionados à introdução ou disseminação de doenças de interesse da defesa sanitária animal, conforme avaliação situacional epidemiológica pela autoridade sanitária.
§ 1º
Normas complementares definirão as compensações de custeamento da execução das medidas previstas no caput, assim como a destinação parcial ou total das carcaças, quando houver, aos estabelecimentos de abate definidos pelo Serviço Veterinário Oficial do DF.
§ 2º
Não caberá indenização ao autuado no caso previsto no Inciso I, II e IV cabendo, ainda, a responsabilidade de todos os custos de transporte dos animais até o estabelecimento definido.
§ 3º
Não caberá abate sanitário para animais que apresentarem ao exame clínico sinais clínicos de doenças emergenciais ou exóticas e que constituam risco sanitário iminente ao rebanho e economia do DF, devendo ser adotado o sacrifício sanitário nesses casos.
§ 4º
O sacrifício sanitário será realizado ou supervisionado pelo Serviço Veterinário Oficial do DF de forma humanitária, com métodos de eutanásia aprovados em legislação vigente.
§ 5º
O sacrifício sanitário será realizado na presença do produtor ou de seu representante, ou ser fotodocumentado, ou atestado pelo fiscal e uma testemunha ou comprovado por qualquer outro meio disponível ao Serviço Veterinário Oficial do DF durante a execução do procedimento.