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Artigo 69, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 47064 de 07 de Abril de 2025

Regulamenta a Lei nº 7.328, de 26 de outubro de 2023, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 69

Caberá abate ou sacrifício sanitário:

I

aos animais encontrados em trânsito irregular e que constituam risco sanitário para o rebanho ou economia distritais, estando ou não acometidos ou suspeitos de doenças de notificação obrigatória;

II

aos animais em trânsito irregular cuja medida de retorno à origem não tenha sido cumprida pelo transportador;

III

em caso de diagnóstico ou suspeita de doença de notificação obrigatória e seus vínculos epidemiológicos quando a medida for indicada para impedir a propagação e a disseminação do agente infeccioso;

IV

quando configurado que os animais foram alimentados ou tratados com produtos e medicamentos proibidos ou que possam causar risco iminente ou danos à saúde pública, conforme legislação vigente;

V

quando previsto em procedimentos, normas e programas sanitários;

VI

quando os animais forem expostos ou estiverem associados a fatores de risco relacionados à introdução ou disseminação de doenças de interesse da defesa sanitária animal, conforme avaliação situacional epidemiológica pela autoridade sanitária.

§ 1º

Normas complementares definirão as compensações de custeamento da execução das medidas previstas no caput, assim como a destinação parcial ou total das carcaças, quando houver, aos estabelecimentos de abate definidos pelo Serviço Veterinário Oficial do DF.

§ 2º

Não caberá indenização ao autuado no caso previsto no Inciso I, II e IV cabendo, ainda, a responsabilidade de todos os custos de transporte dos animais até o estabelecimento definido.

§ 3º

Não caberá abate sanitário para animais que apresentarem ao exame clínico sinais clínicos de doenças emergenciais ou exóticas e que constituam risco sanitário iminente ao rebanho e economia do DF, devendo ser adotado o sacrifício sanitário nesses casos.

§ 4º

O sacrifício sanitário será realizado ou supervisionado pelo Serviço Veterinário Oficial do DF de forma humanitária, com métodos de eutanásia aprovados em legislação vigente.

§ 5º

O sacrifício sanitário será realizado na presença do produtor ou de seu representante, ou ser fotodocumentado, ou atestado pelo fiscal e uma testemunha ou comprovado por qualquer outro meio disponível ao Serviço Veterinário Oficial do DF durante a execução do procedimento.

Art. 69, II do Decreto do Distrito Federal 47064 /2025