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Artigo 66, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 47064 de 07 de Abril de 2025

Regulamenta a Lei nº 7.328, de 26 de outubro de 2023, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 66

Na ausência do responsável ou na impossibilidade do fiscalizado manter a guarda de animais, produtos e subprodutos de origem animal, produtos de uso veterinário, equipamentos, veículos transportadores e outros itens interditados ou apreendidos, o OESA/DF pode mantê-lo sob sua custódia ou nomear depositário, independentemente deste ser parte na ação fiscalizatória.

§ 1º

As despesas decorrentes do albergamento, alimentação, vacinação, realização de testes diagnósticos, medicações, acompanhamento veterinário, manutenção de equipamento de refrigeração, entre outras, que sejam inerentes à guarda dos itens que sejam objeto de interdição ou apreensão serão custeadas pelo fiscalizado, independentemente do local onde estejam depositados.

§ 2º

Quando decorrer ônus à administração pública para transporte, guarda ou manutenção dos bens mencionados no caput, os custos inerentes serão estimados e o responsável deverá restituir o valor correspondente ao erário.

Art. 66, §1º do Decreto do Distrito Federal 47064 /2025