Artigo 65, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 47064 de 07 de Abril de 2025
Regulamenta a Lei nº 7.328, de 26 de outubro de 2023, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 65
Os bens apreendidos ou interditados sem possibilidade de identificação do proprietário, não reclamados, não retirados em prazo hábil ou abandonados pelo depositário poderão ser destinados à doação, leilão, abate ou sacrifício sanitário, após avaliação do risco sanitário e considerados os critérios de bem-estar animal.
§ 1º
Serão passíveis de doação os bens apreendidos ou interditados quando não for possível a restituição pelo fiscalizado ou proprietário, ou ainda quando formalizada a desistência de restituição ou quando houver abandono, desde que haja viabilidade sanitária e fiscal nos termos deste regulamento e demais normas vigentes.
§ 2º
Serão passíveis de destinação a abate ou sacrifício sanitário os animais apreendidos que apresentem prognóstico desfavorável ou risco de morte iminente e não haja possibilidade viável para manutenção do bem-estar, conforme análise criteriosa do médico veterinário oficial.