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Artigo 65, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 47064 de 07 de Abril de 2025

Regulamenta a Lei nº 7.328, de 26 de outubro de 2023, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 65

Os bens apreendidos ou interditados sem possibilidade de identificação do proprietário, não reclamados, não retirados em prazo hábil ou abandonados pelo depositário poderão ser destinados à doação, leilão, abate ou sacrifício sanitário, após avaliação do risco sanitário e considerados os critérios de bem-estar animal.

§ 1º

Serão passíveis de doação os bens apreendidos ou interditados quando não for possível a restituição pelo fiscalizado ou proprietário, ou ainda quando formalizada a desistência de restituição ou quando houver abandono, desde que haja viabilidade sanitária e fiscal nos termos deste regulamento e demais normas vigentes.

§ 2º

Serão passíveis de destinação a abate ou sacrifício sanitário os animais apreendidos que apresentem prognóstico desfavorável ou risco de morte iminente e não haja possibilidade viável para manutenção do bem-estar, conforme análise criteriosa do médico veterinário oficial.

Art. 65, §2º do Decreto do Distrito Federal 47064 /2025