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Artigo 64, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 47064 de 07 de Abril de 2025

Regulamenta a Lei nº 7.328, de 26 de outubro de 2023, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 64

Os animais, produtos e subprodutos de origem animal, produtos de uso veterinário, equipamentos, veículos transportadores e outros bens interditados ou apreendidos ficarão sob a guarda do seu detentor ou preposto, como depositário, em local definido pelo Serviço Veterinário Oficial do DF, até que a irregularidade ou risco sanitário seja efetivamente sanado, sem prejuízo da instrução do processo administrativo de apuração da infração ou ajustamento de conduta celebrado, salvo quando esse procedimento for incompatível com a situação verificada.

§ 1º

A recusa injustificada do fiscalizado em assumir a guarda dos itens mencionados no caput caracteriza embaraço à fiscalização.

§ 2º

O transporte dos itens que sejam objeto de interdição ou apreensão até ao local definido pelo Serviço Veterinário Oficial do DF será de responsabilidade do autuado, nos prazos definidos pelo OESA/DF;

§ 3º

Após sanadas as irregularidades ou risco sanitário, os itens interditados ou apreendidos serão liberados ao proprietário ou fiscalizado, salvo na impossibilidade de sua identificação.

§ 4º

Quando da destinação final dos bens mencionados no caput decorrer ônus à administração pública, os custos inerentes serão estimados e o responsável deverá restituir o valor correspondente ao erário.

Art. 64, §3º do Decreto do Distrito Federal 47064 /2025