Artigo 63, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 47064 de 07 de Abril de 2025
Regulamenta a Lei nº 7.328, de 26 de outubro de 2023, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 63
Caberá a suspensão, bloqueio ou inativação de cadastro, licença, autorização, registro, credenciamento ou habilitação quando:
I
deixar de atender os requisitos regulamentares, técnicos ou sanitários para o exercício da atividade;
II
deixar de promover a devida renovação ou atualização da habilitação no prazo hábil, bem como deixar de apresentar documentação acessória;
III
deixar de apresentar dados, documentos, atestados, relatórios e informações devidos em prazo regulamentar;
IV
não sanar as desconformidades no prazo estabelecido;
V
deixar de atender às convocações do Serviço Veterinário Oficial do DF;
VI
houver risco à saúde humana e animal;
VII
houver embaraço à ação de fiscalização;
VIII
houver indícios de uso inadequado do sistema informatizado de defesa agropecuária;
IX
demais situações em que o SVO/DF observar irregularidades ou necessidade de averiguação do caso.
Parágrafo único
Sanadas as irregularidades descritas no artigo as medidas cautelares serão canceladas em até 5 dias úteis.