Artigo 61, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 47064 de 07 de Abril de 2025
Regulamenta a Lei nº 7.328, de 26 de outubro de 2023, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 61
Caberá retenção de veículos transportadores quando:
I
da suspeita ou ocorrência de doenças de controle oficial nos animais embarcados;
II
houver necessidade de liberação remota para abertura do compartimento de carga e verificação dos animais, produtos e subprodutos de origem animal ou produtos de uso veterinário;
III
verificadas pendências ou irregularidades na documentação sanitária da carga embarcada.
Parágrafo único
Os veículos retidos permanecerão sob responsabilidade do transportador, devendo este permanecer no local e manter as condições ideais de manutenção da carga até que a irregularidade ou risco sanitário seja efetivamente sanado ou até que a autoridade libere o veículo, independentemente das medidas cautelares aplicadas à carga, quando for o caso.