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Artigo 6º, Inciso XXIII do Decreto do Distrito Federal nº 47064 de 07 de Abril de 2025

Regulamenta a Lei nº 7.328, de 26 de outubro de 2023, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 6º

Para efeitos deste Decreto, além das definições previstas na lei de defesa sanitária animal do Distrito Federal, entende-se por:

I

ajustamento de conduta: instrumento celebrado entre o fiscalizado e o Serviço Veterinário Oficial, no qual são pactuados termos para adequação às disposições legais aplicáveis e afins, visando reparar o dano ao direito coletivo e evitar prejuízos à saúde animal e pública;

II

auditoria: ação direta do OESA/DF para coleta e análise sistemática de informações sobre características, processos, procedimentos e resultados nas diversas fases das atividades relacionadas à defesa sanitária animal, para assegurar a conformidade com as normas, regulamentos e boas práticas;

III

barreira sanitária: local definido pelo Serviço Veterinário Oficial como estratégico, com infraestrutura para a execução de medidas de controle do trânsito, de biossegurança, entre outros, que reduzem a exposição e a possibilidade de difusão de um agente patogênico;

IV

cadastro: conjunto de informações inscritas na base de dados do sistema informatizado de defesa agropecuária de caráter obrigatório para atividades de interesse da defesa agropecuária;

V

carga: a quantidade de animais, ovos férteis, produtos, subprodutos e resíduos animais ou insumos pecuários, movimentados por qualquer meio de transporte, inclusive a pé;

VI

corredor sanitário: área ou rota especificada pelo Serviço Veterinário Oficial destinada ao controle e monitoramento sanitário de pessoas, animais, ovos férteis, produtos, subprodutos e resíduos, mercadorias, veículos ou outros objetos passíveis de disseminar doenças, em movimentação entre diferentes regiões geográficas;

VII

doenças de controle oficial: doenças de animais de interesse socioeconômico sujeitas a programas sanitários que requerem intervenção oficial para prevenção, controle ou erradicação ou outras de interesse do Serviço Veterinário Oficial;

VIII

emergência zoossanitária: condição causada pela confirmação de doença emergencial animal, demandando mobilização urgente de recursos humanos, materiais, tecnológicos e financeiros, bem como o emprego imediato de medidas de prevenção, detecção, preparação, resposta e recuperação frente a riscos, danos e agravos à economia, saúde, segurança ou inocuidade alimentar;

IX

estabelecimento comercial: estabelecimento que comercialize animais de interesse socioeconômico vivos ou comercialize, armazene ou distribua produtos de uso veterinário;

X

fiscalização: conjunto de ações exercidas mediante o poder de polícia administrativa, diretamente no local de desenvolvimento das atividades, em unidade do Serviço Veterinário Oficial do DF ou de maneira remota, para verificação do cumprimento da legislação aplicável à defesa sanitária animal;

XI

foco: unidade epidemiológica em que for constatada a presença de um ou mais animais infectados por agente patogênico causador de doença de controle oficial;

XII

Grupo Especial de Atenção às Suspeitas de Enfermidades Emergenciais - GEASE: equipe permanente nomeada por intermédio de ato normativo específico para atender situações de emergência zoossanitária;

XIII

habilitação: autorização concedida a profissionais de áreas afins à defesa agropecuária para desempenho de atividade de defesa sanitária animal específica;

XIV

inspeção: conjunto de procedimentos técnicos e administrativos praticados para verificar a conformidade de determinado local, atividade, rebanho ou produto com as normas regulamentares ou técnicas;

XV

inutilização: ação de tornar impróprios os produtos, subprodutos e matérias-primas que se apresentam em desacordo com os requisitos estabelecidos na legislação sanitária para utilização em atividades agropecuárias e outras;

XVI

licenciamento sanitário: documento obrigatório para a realização de eventos pecuários no DF emitido pelo Serviço Veterinário Oficial;

XVII

medida sanitária emergencial: conduta adotada pelo Serviço Veterinário Oficial, mediante análise técnica veterinária, visando salvaguardar o patrimônio pecuário do Distrito Federal e conter a disseminação da doença de controle oficial diagnosticada;

XVIII

Organização Mundial de Saúde Animal (OMSA): autoridade mundial em saúde animal responsável pela coordenação da resposta global a doenças emergenciais, prevenção de zoonoses, promoção da saúde e bem-estar animal e aprimoramento do acesso aos cuidados de saúde animal, anteriormente denominada OIE;

XIX

produtos de origem animal: é todo o produto, subproduto, matéria-prima ou afim proveniente, relacionado ou derivado de qualquer animal, comestível e destinado à alimentação humana ou não;

XX

promotor de evento pecuário: pessoa física ou jurídica responsável por solicitar o licenciamento sanitário junto ao OESA/DF e pela organização do evento pecuário;

XXI

registro: ato do Serviço Veterinário Oficial que autoriza o funcionamento de estabelecimentos comerciais que comercializem, armazenem ou distribuam produtos de uso veterinário ou de estabelecimentos agropecuários, de acordo com os critérios estabelecidos em normas vigentes;

XXII

rastreabilidade: conjunto de procedimentos que garantam controle de produção, identificação da origem, acompanhamento do histórico, movimentação e informações sobre determinado elemento na área de saúde animal, saúde pública e inocuidade dos alimentos;

XXIII

resíduos: resíduos e dejetos da produção pecuária e resíduos sólidos gerados no processo de elaboração de produtos de origem animal que, pelo seu conteúdo ou composição, podem oferecer risco na introdução e disseminação de doenças em animais;

XXIV

Responsável Técnico: pessoa física legalmente designada a assumir a responsabilidade técnica de coordenação, execução e supervisão de atividades relacionadas ao serviço de defesa agropecuária;

XXV

sistema informatizado de defesa agropecuária: sistema de informação do serviço veterinário oficial para gestão eletrônica de dados relacionados à defesa sanitária animal;

XXVI

trânsito irregular: movimentação de animais, ovos férteis, produtos e subprodutos de origem animal e resíduos em condições que contrariem o disposto nas normas sanitárias vigentes;

XXVII

transportador: pessoa física ou jurídica responsável pela movimentação de animais, ovos férteis, produtos, subprodutos, resíduos, insumos pecuários ou outros itens relacionados à atividade agropecuária, por qualquer meio de transporte, inclusive a pé;

XXVIII

unidade epidemiológica: representa uma localidade geográfica, definida pelo Serviço Veterinário Oficial, compartilhada por grupo de animais com probabilidades semelhantes de exposição ao agente patogênico, podendo ser formada por uma propriedade rural, por um grupo de propriedades rurais, por parte de uma propriedade rural ou por qualquer outro tipo de estabelecimento onde se concentram animais suscetíveis à doença;

XIX

veículo transportador: meio de transporte de espécies de interesse socioeconômico, seus produtos e subprodutos, ovos férteis, material de multiplicação animal e insumos pecuários, por via aérea, rodoviária, fluvial ou ferroviária;

XXX

vigilância em saúde animal: recursos, estruturas e procedimentos organizados com o objetivo de demonstrar a ausência da doença ou infecção ou determinar sua ocorrência e distribuição na população animal;

XXXI

vínculo epidemiológico: contato com casos prováveis ou confirmados de uma doença ou indício de exposição ao agente indicando a possibilidade de transmissão entre animais suscetíveis, conforme informações epidemiológicas disponíveis;

XXXII

vistoria: avaliação realizada em estabelecimento comercial ou agropecuário, veículo transportador, rebanho ou outra estrutura de interesse agropecuário para verificar seu estado, condição, funcionamento ou conformidade com os padrões normativos;

Art. 6º, XXIII do Decreto do Distrito Federal 47064 /2025