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Artigo 55, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 47064 de 07 de Abril de 2025

Regulamenta a Lei nº 7.328, de 26 de outubro de 2023, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 55

São passíveis de interdição parcial ou total os estabelecimentos agropecuários, locais de eventos pecuários, estabelecimentos comerciais ou outros que tenham relação direta ou indireta com a cadeia agropecuária:

I

quando as instalações estiverem inadequadas à finalidade prevista;

II

quando da ausência de cadastro, registro, licenciamento sanitário ou outro instrumento regulamentar, nos termos das legislações aplicáveis;

III

em caso de descumprimento das exigências sanitárias estabelecidas neste regulamento ou como medidas de controle sanitário durante a suspeita ou o diagnóstico de doenças de controle oficial;

IV

em caso de recebimento de animais, produtos e subprodutos de origem animal originados de locais com status sanitário inferior ao DF ou quando não comprovada a origem dos animais, nos termos das legislações vigentes.

Art. 55, IV do Decreto do Distrito Federal 47064 /2025