Artigo 55, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 47064 de 07 de Abril de 2025
Regulamenta a Lei nº 7.328, de 26 de outubro de 2023, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 55
São passíveis de interdição parcial ou total os estabelecimentos agropecuários, locais de eventos pecuários, estabelecimentos comerciais ou outros que tenham relação direta ou indireta com a cadeia agropecuária:
I
quando as instalações estiverem inadequadas à finalidade prevista;
II
quando da ausência de cadastro, registro, licenciamento sanitário ou outro instrumento regulamentar, nos termos das legislações aplicáveis;
III
em caso de descumprimento das exigências sanitárias estabelecidas neste regulamento ou como medidas de controle sanitário durante a suspeita ou o diagnóstico de doenças de controle oficial;
IV
em caso de recebimento de animais, produtos e subprodutos de origem animal originados de locais com status sanitário inferior ao DF ou quando não comprovada a origem dos animais, nos termos das legislações vigentes.