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Artigo 54, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 47064 de 07 de Abril de 2025

Regulamenta a Lei nº 7.328, de 26 de outubro de 2023, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 54

As medidas cautelares serão aplicadas para precaver, prevenir ou minorar danos, riscos ou ameaça ao patrimônio pecuário do Distrito Federal, à saúde pública e ao meio ambiente, bem como para cessar ato lesivo à Lei nº 7.328 de 26 de outubro de 2023, a este regulamento ou aos atos complementares dos órgãos competentes.

§ 1º

As medidas cautelares poderão ser aplicadas sempre que a autoridade sanitária julgar procedente, ainda que as causas não estejam expressas neste regulamento.

§ 2º

As medidas cautelares não expressas neste regulamento deverão estar devidamente motivadas.

§ 3º

A medida aplicada pela autoridade sanitária tem efeito imediato, perdurando até que sejam sanadas as irregularidades que lhe deram causa ou pelo tempo necessário à mitigação do risco.

Art. 54, §3º do Decreto do Distrito Federal 47064 /2025