Artigo 54, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 47064 de 07 de Abril de 2025
Regulamenta a Lei nº 7.328, de 26 de outubro de 2023, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 54
As medidas cautelares serão aplicadas para precaver, prevenir ou minorar danos, riscos ou ameaça ao patrimônio pecuário do Distrito Federal, à saúde pública e ao meio ambiente, bem como para cessar ato lesivo à Lei nº 7.328 de 26 de outubro de 2023, a este regulamento ou aos atos complementares dos órgãos competentes.
§ 1º
As medidas cautelares poderão ser aplicadas sempre que a autoridade sanitária julgar procedente, ainda que as causas não estejam expressas neste regulamento.
§ 2º
As medidas cautelares não expressas neste regulamento deverão estar devidamente motivadas.
§ 3º
A medida aplicada pela autoridade sanitária tem efeito imediato, perdurando até que sejam sanadas as irregularidades que lhe deram causa ou pelo tempo necessário à mitigação do risco.