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Artigo 52 do Decreto do Distrito Federal nº 47064 de 07 de Abril de 2025

Regulamenta a Lei nº 7.328, de 26 de outubro de 2023, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 52

Nos casos sob investigação de doença de controle oficial o médico veterinário, laboratório ou instituição de ensino e pesquisa deve disponibilizar imediatamente amostra biológica para análise em laboratório credenciado, oficial ou outro indicado pela instância superior do SUASA.

Art. 52 do Decreto do Distrito Federal 47064 /2025