Artigo 5º, Inciso VII do Decreto do Distrito Federal nº 47064 de 07 de Abril de 2025
Regulamenta a Lei nº 7.328, de 26 de outubro de 2023, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Compete ao OESA/DF promover a defesa sanitária animal no Distrito Federal, orientada por procedimentos e medidas de saúde animal, além dos previstos na Lei nº 7.328, de 26 de outubro de 2023, e suas alterações, tais como:
I
planejar, avaliar, executar e auditar ações permanentes de vigilância em saúde animal de doenças de controle oficial;
II
fiscalizar e controlar o trânsito de animais e ovos férteis, produtos e subprodutos de origem animal e resíduos;
III
promover estudos que subsidiem o planejamento na área de defesa sanitária animal;
IV
integrar ações na área de defesa sanitária animal, nos níveis federal, estadual e distrital;
V
propor convênios, acordos de cooperação técnica ou outro instrumento legal com os setores público e privado, para execução dos serviços na área de defesa sanitária animal;
VI
disponibilizar informações técnico-científicas do segmento de defesa sanitária animal para fomentar estratégias de gestão agropecuária;
VII
certificar estabelecimentos e outras habilitações previstas neste Decreto e em normas vigentes;
VIII
desenvolver políticas públicas voltadas para o setor agropecuário;
IX
fiscalizar as pessoas físicas e jurídicas alcançadas por programas oficiais de vigilância em saúde animal, bem como vistoriar, auditar e inspecionar os processos e procedimentos praticados;
X
fiscalizar, inspecionar e auditar a conformidade documental, técnica, estrutural e sanitária de atividades reguladas por programas oficiais de vigilância em saúde animal;
XI
controlar, fiscalizar e auditar a emissão e o teor de documentos sanitários previstos em programas oficiais de vigilância em saúde animal;
XII
fixar valores incidentes sobre os serviços de vigilância em saúde animal e respectivos casos de isenção;
XIII
proceder investigação ou pesquisa relacionadas ao uso de substâncias nocivas à saúde de animais de interesse socioeconômico ou com impacto em saúde pública;
XIV
estabelecer normas complementares a este Decreto.
Parágrafo único
É facultado ao OESA/DF estabelecer programas de autocontrole das atividades reguladas ou autorizar a emissão de documentos por particulares em sistema de homologação ou habilitação, desde que sejam possíveis os registros sistematizados e auditáveis dos atos praticados, as correções de erros de lançamentos e as imputações de responsabilidades.