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Artigo 49, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 47064 de 07 de Abril de 2025

Regulamenta a Lei nº 7.328, de 26 de outubro de 2023, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 49

A fim de viabilizar o atendimento em condições e tempo oportunos, o notificante deverá obrigatoriamente fornecer os dados de localização do animal suspeito da doença de controle oficial e a síntese da ocorrência, com espécie e quantidade de animais supostamente afetados, data do provável início e sinais clínicos observados.

§ 1º

Sempre que possível deverão ser fornecidas informações complementares como nome e telefone do responsável pelo animal suspeito, veterinário autônomo atuante na propriedade, nome e telefone do informante, salvo denúncia anônima, e outras que se fizerem necessárias.

§ 2º

O Serviço Veterinário Oficial do DF fará o registro da notificação que, sendo improcedente, implicará na orientação ao notificante para buscar atendimento privado ou em outro órgão responsável, conforme o caso.

§ 3º

A notificação ou denúncia de suspeita de doença considerada procedente, em condições de ser atendida, será investigada por médico veterinário oficial que procederá o atendimento.

Art. 49, §3º do Decreto do Distrito Federal 47064 /2025