Artigo 48, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 47064 de 07 de Abril de 2025
Regulamenta a Lei nº 7.328, de 26 de outubro de 2023, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 48
Qualquer cidadão que tenha conhecimento de suspeita ou de ocorrência de doença de controle oficial é obrigado a comunicar, imediatamente, ao Serviço Veterinário Oficial do DF.
§ 1º
Em caso de ocorrência de zoonoses, o Serviço Veterinário Oficial do DF, no contexto de saúde única, notificará o órgão de saúde para que sejam adotadas as ações inerentes à sua competência.
§ 2º
O médico veterinário, demais profissionais ou instituição que desrespeite o disposto no caput e, sem prejuízo das responsabilidades penais cabíveis, podem ser denunciados aos respectivos órgãos de representação.
§ 3º
A notificação ou denúncia de suspeita de ocorrência de doença, anônima ou não, deve ser feita por qualquer meio de comunicação disponível, inclusive comparecimento pessoal às unidades do OESA/DF, salvo quando houver definição de outro procedimento.