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Artigo 45, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 47064 de 07 de Abril de 2025

Regulamenta a Lei nº 7.328, de 26 de outubro de 2023, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 45

O não cumprimento do disposto nos artigos 43 e 44 poderá implicar na interdição da propriedade com estipulação de prazo ao produtor para realização voluntária da vacinação ou exames dos animais.

Parágrafo único

O não cumprimento do disposto no caput poderá implicar na execução compulsória da vacinação ou exame cabendo ao produtor as despesas e custos decorrentes, sem prejuízo às sanções previstas na Lei.

Art. 45, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 47064 /2025