Artigo 45, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 47064 de 07 de Abril de 2025
Regulamenta a Lei nº 7.328, de 26 de outubro de 2023, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 45
O não cumprimento do disposto nos artigos 43 e 44 poderá implicar na interdição da propriedade com estipulação de prazo ao produtor para realização voluntária da vacinação ou exames dos animais.
Parágrafo único
O não cumprimento do disposto no caput poderá implicar na execução compulsória da vacinação ou exame cabendo ao produtor as despesas e custos decorrentes, sem prejuízo às sanções previstas na Lei.