Artigo 44 do Decreto do Distrito Federal nº 47064 de 07 de Abril de 2025
Regulamenta a Lei nº 7.328, de 26 de outubro de 2023, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 44
Os exames de diagnóstico em saúde animal deverão obedecer a critérios técnicos e protocolos específicos para cada prova.
§ 1º
Para exames de caráter oficial a comunicação do resultado deve atender o prazo estabelecido em normas vigentes e ser realizada pelo médico veterinário e pelo laboratório em formulário próprio e com a regularidade estabelecida pelo Serviço Veterinário Oficial do DF, por meio físico ou, quando autorizado, por meio eletrônico.
§ 2º
Os exames obrigatórios para trânsito serão custeados pelo interessado.