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Artigo 44 do Decreto do Distrito Federal nº 47064 de 07 de Abril de 2025

Regulamenta a Lei nº 7.328, de 26 de outubro de 2023, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 44

Os exames de diagnóstico em saúde animal deverão obedecer a critérios técnicos e protocolos específicos para cada prova.

§ 1º

Para exames de caráter oficial a comunicação do resultado deve atender o prazo estabelecido em normas vigentes e ser realizada pelo médico veterinário e pelo laboratório em formulário próprio e com a regularidade estabelecida pelo Serviço Veterinário Oficial do DF, por meio físico ou, quando autorizado, por meio eletrônico.

§ 2º

Os exames obrigatórios para trânsito serão custeados pelo interessado.

Art. 44 do Decreto do Distrito Federal 47064 /2025