JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 43, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 47064 de 07 de Abril de 2025

Regulamenta a Lei nº 7.328, de 26 de outubro de 2023, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Distrito Federal e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 43

O produtor deverá custear a vacinação e comunicá-la na forma, frequência e intervalo estabelecidos no calendário oficial.

§ 1º

A comunicação da vacinação poderá ser feita por meio físico ou em sistema informatizado da defesa agropecuária, quando disponível.

§ 2º

Poderá ser invalidada a vacinação realizada com imunógeno adquirido em etapa anterior ou quando observadas irregularidades.

§ 3º

Os critérios para invalidação da vacinação serão publicados em ato próprio do OESA/DF.

Art. 43, §3º do Decreto do Distrito Federal 47064 /2025