Artigo 43, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 47064 de 07 de Abril de 2025
Regulamenta a Lei nº 7.328, de 26 de outubro de 2023, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 43
O produtor deverá custear a vacinação e comunicá-la na forma, frequência e intervalo estabelecidos no calendário oficial.
§ 1º
A comunicação da vacinação poderá ser feita por meio físico ou em sistema informatizado da defesa agropecuária, quando disponível.
§ 2º
Poderá ser invalidada a vacinação realizada com imunógeno adquirido em etapa anterior ou quando observadas irregularidades.
§ 3º
Os critérios para invalidação da vacinação serão publicados em ato próprio do OESA/DF.