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Artigo 42, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 47064 de 07 de Abril de 2025

Regulamenta a Lei nº 7.328, de 26 de outubro de 2023, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 42

A profilaxia, o controle ou a erradicação de enfermidades infecciosas dos animais serão baseados em exames e vacinações sistemáticas ou estratégicas, entre outras medidas, de acordo com as características e peculiaridades de cada enfermidade, do ecossistema e das respectivas espécies de interesse socioeconômico.

Parágrafo único

O OESA/DF baixará normas complementares determinando as enfermidades e espécies passíveis de vacinação ou exames, bem como a periodicidade, a estratégia, a obrigatoriedade e a validade relativas a exame ou prova diagnóstica, considerando a situação epidemiológica, critério técnico e normas federais.

Art. 42, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 47064 /2025