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Artigo 37, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 47064 de 07 de Abril de 2025

Regulamenta a Lei nº 7.328, de 26 de outubro de 2023, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 37

As ações de fiscalização, inspeção e auditoria serão registradas em documento próprio, consignando:

I

identificação do fiscalizado;

II

descrição clara e objetiva da ação e dos fatos observados;

III

data da ação;

IV

encaminhamentos e respectivos prazos, quando couber;

V

identificação e assinatura do servidor ou código de verificação.

§ 1º

O documento de registro das ações mencionadas no caput prescinde de assinatura do fiscalizado, desde que as ações e constatações sejam devidamente fotodocumentadas.

§ 2º

A via do fiscalizado pode ser disponibilizada em sistema eletrônico ou enviada em formato digital, conforme dados cadastrados no OESA/DF ou informados na ação.

Art. 37, V do Decreto do Distrito Federal 47064 /2025