Artigo 37, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 47064 de 07 de Abril de 2025
Regulamenta a Lei nº 7.328, de 26 de outubro de 2023, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 37
As ações de fiscalização, inspeção e auditoria serão registradas em documento próprio, consignando:
I
identificação do fiscalizado;
II
descrição clara e objetiva da ação e dos fatos observados;
III
data da ação;
IV
encaminhamentos e respectivos prazos, quando couber;
V
identificação e assinatura do servidor ou código de verificação.
§ 1º
O documento de registro das ações mencionadas no caput prescinde de assinatura do fiscalizado, desde que as ações e constatações sejam devidamente fotodocumentadas.
§ 2º
A via do fiscalizado pode ser disponibilizada em sistema eletrônico ou enviada em formato digital, conforme dados cadastrados no OESA/DF ou informados na ação.