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Artigo 36, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 47064 de 07 de Abril de 2025

Regulamenta a Lei nº 7.328, de 26 de outubro de 2023, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 36

As ações de controle, auditoria, inspeção e fiscalização constituem atividades de rotina do OESA/DF, a fim de verificar o cumprimento das disposições da Lei 7.328, de 26 de outubro de 2023, deste Decreto e das normas sanitárias complementares.

§ 1º

As ações de que trata o caput constituem exercício regular do poder de polícia administrativa, exercidas por servidores públicos investidos em cargos de natureza efetiva, podendo:

I

proceder fiscalizações, inspeções, auditorias ou vistorias de rotina no âmbito da defesa agropecuária;

II

auditar a documentação referente à saúde animal dentro de sua área de competência;

III

estabelecer medidas para ajustamento de conduta acordadas em documentação pertinente, bem como fiscalizar e auditar seu cumprimento;

IV

fiscalizar e auditar a execução de atividades de defesa agropecuária realizadas por profissionais habilitados, laboratórios ou outros estabelecimentos;

V

fiscalizar e auditar a execução de atividades de profissional que atua em laboratório diagnóstico, instituição de ensino ou pesquisa ou outras instituições públicas ou privadas de interesse da defesa agropecuária;

VI

lavrar os termos, autos e demais documentos pertinentes;

VII

colher provas materiais, inclusive tipográficas, fotográficas ou digitais;

VIII

determinar medidas cautelares;

IX

coletar amostras para análises laboratorias;

X

fixar exigências sanitárias a serem atendidas, emitir notificações para sanar pendências ou para realizar adequações e solicitar a entrega de documentos fitossanitários;

XI

dar ordem de parada àqueles que transportem animais de interesse para vigilância em saúde animal;

XII

romper lacres ou dispositivos de segurança postos por particulares;

§ 2º

As pessoas físicas e jurídicas devem permitir aos servidores do OESA/DF, no exercício de suas funções, acesso às dependências de seus estabelecimentos agropecuários e comerciais, aos produtos armazenados, bem como apresentar a documentação e informações solicitadas no momento da ação ou em virtude dela, de modo a não obstarem ou causarem embaraço à fiscalização.

Art. 36, §2º do Decreto do Distrito Federal 47064 /2025