Artigo 36, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 47064 de 07 de Abril de 2025
Regulamenta a Lei nº 7.328, de 26 de outubro de 2023, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 36
As ações de controle, auditoria, inspeção e fiscalização constituem atividades de rotina do OESA/DF, a fim de verificar o cumprimento das disposições da Lei 7.328, de 26 de outubro de 2023, deste Decreto e das normas sanitárias complementares.
§ 1º
As ações de que trata o caput constituem exercício regular do poder de polícia administrativa, exercidas por servidores públicos investidos em cargos de natureza efetiva, podendo:
I
proceder fiscalizações, inspeções, auditorias ou vistorias de rotina no âmbito da defesa agropecuária;
II
auditar a documentação referente à saúde animal dentro de sua área de competência;
III
estabelecer medidas para ajustamento de conduta acordadas em documentação pertinente, bem como fiscalizar e auditar seu cumprimento;
IV
fiscalizar e auditar a execução de atividades de defesa agropecuária realizadas por profissionais habilitados, laboratórios ou outros estabelecimentos;
V
fiscalizar e auditar a execução de atividades de profissional que atua em laboratório diagnóstico, instituição de ensino ou pesquisa ou outras instituições públicas ou privadas de interesse da defesa agropecuária;
VI
lavrar os termos, autos e demais documentos pertinentes;
VII
colher provas materiais, inclusive tipográficas, fotográficas ou digitais;
VIII
determinar medidas cautelares;
IX
coletar amostras para análises laboratorias;
X
fixar exigências sanitárias a serem atendidas, emitir notificações para sanar pendências ou para realizar adequações e solicitar a entrega de documentos fitossanitários;
XI
dar ordem de parada àqueles que transportem animais de interesse para vigilância em saúde animal;
XII
romper lacres ou dispositivos de segurança postos por particulares;
§ 2º
As pessoas físicas e jurídicas devem permitir aos servidores do OESA/DF, no exercício de suas funções, acesso às dependências de seus estabelecimentos agropecuários e comerciais, aos produtos armazenados, bem como apresentar a documentação e informações solicitadas no momento da ação ou em virtude dela, de modo a não obstarem ou causarem embaraço à fiscalização.