Artigo 33, Parágrafo 4 do Decreto do Distrito Federal nº 47064 de 07 de Abril de 2025
Regulamenta a Lei nº 7.328, de 26 de outubro de 2023, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 33
Serão métodos de identificação resenhos, marcas a fogo ou a frio, dispositivos eletrônicos, brincos e tatuagens ou outras formas permanentes e auditáveis de marcação de animais admitidas pelo Serviço Veterinário Oficial e em consonância com as regras de bem-estar animal.
§ 1º
A marcação ou a identificação individual ou coletiva poderá ser exigida em casos de contagem, vacinação, estudo epidemiológico, exame ou prova diagnóstica.
§ 2º
Admite-se outras finalidades para marcação e identificação a critério do Serviço Veterinário Oficial.
§ 3º
Salvo hipótese de obrigatoriedade da execução por profissional cadastrado ou habilitado, o produtor deve marcar ou identificar o animal no prazo e de acordo com o procedimento estabelecido.
§ 4º
É vedada a remoção ou alteração de marcação ou identificação obrigatória, salvo autorização do Serviço Veterinário Oficial do DF.
§ 5º
O produtor fica obrigado a comunicar imediatamente ao OESA/DF a perda da marcação ou identificação do animal, quando determinado pelo Serviço Veterinário Oficial do DF.
§ 6º
Não serão aceitas as formas de identificação animal com rasuras, incompletas, adulteradas, falsificadas ou não condizentes com a realidade, cabendo sanções aplicáveis aos portadores, sem prejuízo das instâncias penais cabíveis.