Artigo 25, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 47064 de 07 de Abril de 2025
Regulamenta a Lei nº 7.328, de 26 de outubro de 2023, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 25
Será exigida habilitação aos profissionais de área afim para execução de atividades de interesse da defesa agropecuária, de acordo com as exigências de cada programa sanitário, estando o interessado que descumprir o rito processual passível de sanções administrativas.
§ 1º
O interessado na habilitação deverá protocolar a documentação necessária presencialmente ou por meio eletrônico, quando disponível, no OESA/DF.
§ 2º
A habilitação deverá ser incluída, sempre que disponível, no sistema informatizado de defesa agropecuária.
§ 3º
O habilitado deverá manter os dados atualizados junto ao Serviço Veterinário Oficial do DF ao longo de todo o período de vigência da sua habilitação.
§ 4º
A habilitação poderá ser bloqueada ou inativada administrativamente até o cumprimento das determinações do Serviço Veterinário Oficial do DF.
§ 5º
A habilitação concedida poderá ser cancelada no descumprimento das normas vigentes, garantindo a ampla defesa e contraditório.