Artigo 21, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 47064 de 07 de Abril de 2025
Regulamenta a Lei nº 7.328, de 26 de outubro de 2023, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
A efetivação do cadastro dos estabelecimentos agropecuários deverá atender, entre outros, os seguintes critérios:
I
geolocalização;
II
apresentação de documentação comprobatória definida em normas vigentes em nome do titular do imóvel;
III
aceitação dos termos de uso que disciplinam o sistema informatizado de defesa agropecuária.
Parágrafo único
Somente serão cadastrados estabelecimentos cuja sede esteja situada no Distrito Federal.