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Artigo 21, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 47064 de 07 de Abril de 2025

Regulamenta a Lei nº 7.328, de 26 de outubro de 2023, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 21

A efetivação do cadastro dos estabelecimentos agropecuários deverá atender, entre outros, os seguintes critérios:

I

geolocalização;

II

apresentação de documentação comprobatória definida em normas vigentes em nome do titular do imóvel;

III

aceitação dos termos de uso que disciplinam o sistema informatizado de defesa agropecuária.

Parágrafo único

Somente serão cadastrados estabelecimentos cuja sede esteja situada no Distrito Federal.

Art. 21, I do Decreto do Distrito Federal 47064 /2025