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Artigo 20, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 47064 de 07 de Abril de 2025

Regulamenta a Lei nº 7.328, de 26 de outubro de 2023, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 20

Será exigido cadastro para pessoas físicas ou jurídicas que pretendam desempenhar atividade de interesse da defesa agropecuária, conforme normas vigentes.

§ 1º

Serão cadastrados os responsáveis/representantes legais do estabelecimento, bem como seus procuradores, parceiros, meeiros, arrendatários, prepostos ou responsáveis técnicos.

§ 2º

O cadastro poderá ser bloqueado ou inativado administrativamente até o cumprimento das determinações do Serviço Veterinário Oficial do DF.

§ 3º

Os critérios para bloqueio e inativação do cadastro serão publicados em ato próprio do OESA/DF.

Art. 20, §2º do Decreto do Distrito Federal 47064 /2025