Artigo 20, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 47064 de 07 de Abril de 2025
Regulamenta a Lei nº 7.328, de 26 de outubro de 2023, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Será exigido cadastro para pessoas físicas ou jurídicas que pretendam desempenhar atividade de interesse da defesa agropecuária, conforme normas vigentes.
§ 1º
Serão cadastrados os responsáveis/representantes legais do estabelecimento, bem como seus procuradores, parceiros, meeiros, arrendatários, prepostos ou responsáveis técnicos.
§ 2º
O cadastro poderá ser bloqueado ou inativado administrativamente até o cumprimento das determinações do Serviço Veterinário Oficial do DF.
§ 3º
Os critérios para bloqueio e inativação do cadastro serão publicados em ato próprio do OESA/DF.