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Artigo 19, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 47064 de 07 de Abril de 2025

Regulamenta a Lei nº 7.328, de 26 de outubro de 2023, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 19

Os estabelecimentos comerciais ficam obrigados a:

I

manter registro e cadastro atualizados nos órgãos competentes;

II

cumprir as determinações referentes à conservação, comercialização e controle de estoque de vacinas e insumos para diagnóstico de doenças animais, conforme determinação dos programas sanitários;

III

cumprir as exigências específicas para os demais produtos de uso veterinário, constantes nas normas vigentes.

Art. 19, II do Decreto do Distrito Federal 47064 /2025