Artigo 18, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 47064 de 07 de Abril de 2025
Regulamenta a Lei nº 7.328, de 26 de outubro de 2023, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Os laboratórios credenciados do Distrito Federal ficam obrigados a:
I
receber amostras e requisições devidamente identificadas e preenchidas, contendo informações que permitam a localização do proprietário, propriedade e animal testado, além das demais exigências previstas em normas vigentes;
II
quando solicitado pelo Serviço Veterinário Oficial do DF, prestar informações sobre amostras e testes de diagnóstico realizados;
III
comunicar o resultado suspeito ou confirmado de exames de caráter oficial dentro dos prazos estabelecidos em programas sanitários.