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Artigo 18, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 47064 de 07 de Abril de 2025

Regulamenta a Lei nº 7.328, de 26 de outubro de 2023, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 18

Os laboratórios credenciados do Distrito Federal ficam obrigados a:

I

receber amostras e requisições devidamente identificadas e preenchidas, contendo informações que permitam a localização do proprietário, propriedade e animal testado, além das demais exigências previstas em normas vigentes;

II

quando solicitado pelo Serviço Veterinário Oficial do DF, prestar informações sobre amostras e testes de diagnóstico realizados;

III

comunicar o resultado suspeito ou confirmado de exames de caráter oficial dentro dos prazos estabelecidos em programas sanitários.

Art. 18, I do Decreto do Distrito Federal 47064 /2025