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Artigo 16, Inciso VII do Decreto do Distrito Federal nº 47064 de 07 de Abril de 2025

Regulamenta a Lei nº 7.328, de 26 de outubro de 2023, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 16

Os transportadores ficam obrigados a:

I

transportar animais em veículos adequados à espécie, observando as normas sanitárias vigentes, bem como o bem-estar animal;

II

transportar resíduos, materiais utilizados para cama de animais e dejetos em veículos adequadamente cobertos;

III

transportar produtos e subprodutos de origem animal em veículos adequados;

IV

transportar animais ou materiais de multiplicação animal acompanhados da GTA, ou documento que venha a substituí-la, bem como produtos, subprodutos de origem animal, derivados e resíduos com a documentação zoossanitária exigida para cada caso;

V

permitir a inspeção e fiscalização, bem como a coleta de materiais para diagnóstico de interesse da Defesa Sanitária Animal;

VI

transportar animais, ovos férteis, produtos, subprodutos, resíduos animais, insumos pecuários ou material biológico apreendidos para local determinado pelo OESA/DF;

VII

respeitar itinerário compatível com a documentação zoossanitária ou definido por corredores sanitários, na movimentação de animais pelo território do Distrito Federal.

Art. 16, VII do Decreto do Distrito Federal 47064 /2025