Artigo 16, Inciso VI do Decreto do Distrito Federal nº 47064 de 07 de Abril de 2025
Regulamenta a Lei nº 7.328, de 26 de outubro de 2023, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Os transportadores ficam obrigados a:
I
transportar animais em veículos adequados à espécie, observando as normas sanitárias vigentes, bem como o bem-estar animal;
II
transportar resíduos, materiais utilizados para cama de animais e dejetos em veículos adequadamente cobertos;
III
transportar produtos e subprodutos de origem animal em veículos adequados;
IV
transportar animais ou materiais de multiplicação animal acompanhados da GTA, ou documento que venha a substituí-la, bem como produtos, subprodutos de origem animal, derivados e resíduos com a documentação zoossanitária exigida para cada caso;
V
permitir a inspeção e fiscalização, bem como a coleta de materiais para diagnóstico de interesse da Defesa Sanitária Animal;
VI
transportar animais, ovos férteis, produtos, subprodutos, resíduos animais, insumos pecuários ou material biológico apreendidos para local determinado pelo OESA/DF;
VII
respeitar itinerário compatível com a documentação zoossanitária ou definido por corredores sanitários, na movimentação de animais pelo território do Distrito Federal.