Artigo 15, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 47064 de 07 de Abril de 2025
Regulamenta a Lei nº 7.328, de 26 de outubro de 2023, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Os proprietários e produtores ficam obrigados a:
I
cadastrar estabelecimento agropecuário junto ao OESA/DF, mediante apresentação da documentação exigida em normas específicas;
II
registrar estabelecimentos agropecuários, conforme exigências dos programas sanitários;
III
comunicar ao OESA/DF, no prazo máximo de 30 dias, sempre que ocorrerem alterações cadastrais do estabelecimento agropecuário, do rebanho ou encerramento da atividade;
IV
comunicar ao OESA/DF, no prazo máximo de 30 dias, a compra, venda, arrendamento ou aluguel da área total ou parcial do estabelecimento agropecuário, bem como cessão de uso de área rural para fins de atividade agropecuária ou transferência das explorações pecuárias;
V
exigir, no ato da aquisição de animais, os documentos zoossanitários obrigatórios, com prazo de validade não expirado, previstos em normas vigentes;
VI
comprovar a origem dos animais mediante documento sanitário expedido por órgão oficial de Defesa Sanitária Animal;
VII
informar ao OESA/DF a Guia de Trânsito Animal - GTA relacionada ao ingresso de animais oriundos de outra Unidade da Federação, nos prazos e formas estabelecidos em norma vigente;
VIII
fornecer ao transportador de animais, de acordo com a espécie e finalidade, os documentos zoossanitários de porte obrigatório para movimentação, previstos em normas vigentes;
IX
manter as espécies de interesse socioeconômico dentro da área delimitada do estabelecimento agropecuário com instalações seguras, apropriadas e que não permitam o livre acesso de animais e pessoas não autorizados ou alheios ao sistema de produção das diferentes espécies;
X
criar e manter os animais em condições adequadas de nutrição, saúde, manejo e bem-estar animal, resguardando o meio-ambiente.