Artigo 14, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 47064 de 07 de Abril de 2025
Regulamenta a Lei nº 7.328, de 26 de outubro de 2023, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Os promotores e responsáveis técnicos de evento pecuário ficam obrigados a:
I
solicitar o licenciamento sanitário ao OESA/DF para realização do evento pecuário dentro do prazo estabelecido, apresentando a documentação obrigatória definida em normas vigentes;
II
manter a estrutura necessária para emissão de documentos oficiais no local do evento e para efetivo controle sanitário, vigilância e proteção dos animais;
III
observar e aplicar as normas sanitárias e de bem-estar animal;
IV
prestar informações solicitadas pelo OESA/DF, apresentando documentação complementar, quando requerida;
V
responsabilizar-se solidariamente com os proprietários e transportadores pelo manejo dos animais, produtos e recintos interditados, dentro de suas respectivas competências, quando caracterizado dolo e conhecimento da situação.
Parágrafo único
Os promotores de eventos e responsáveis técnicos de evento pecuário deverão ser respectivamente cadastrados e habilitados pelo Serviço Veterinário Oficial do DF previamente à realização do certame e deverão cumprir as normas e determinações previstas em normas vigentes.