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Artigo 14, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 47064 de 07 de Abril de 2025

Regulamenta a Lei nº 7.328, de 26 de outubro de 2023, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 14

Os promotores e responsáveis técnicos de evento pecuário ficam obrigados a:

I

solicitar o licenciamento sanitário ao OESA/DF para realização do evento pecuário dentro do prazo estabelecido, apresentando a documentação obrigatória definida em normas vigentes;

II

manter a estrutura necessária para emissão de documentos oficiais no local do evento e para efetivo controle sanitário, vigilância e proteção dos animais;

III

observar e aplicar as normas sanitárias e de bem-estar animal;

IV

prestar informações solicitadas pelo OESA/DF, apresentando documentação complementar, quando requerida;

V

responsabilizar-se solidariamente com os proprietários e transportadores pelo manejo dos animais, produtos e recintos interditados, dentro de suas respectivas competências, quando caracterizado dolo e conhecimento da situação.

Parágrafo único

Os promotores de eventos e responsáveis técnicos de evento pecuário deverão ser respectivamente cadastrados e habilitados pelo Serviço Veterinário Oficial do DF previamente à realização do certame e deverão cumprir as normas e determinações previstas em normas vigentes.

Art. 14, I do Decreto do Distrito Federal 47064 /2025