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Artigo 135, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 47064 de 07 de Abril de 2025

Regulamenta a Lei nº 7.328, de 26 de outubro de 2023, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 135

O autuado poderá requerer ajustamento de conduta em qualquer momento do processo que esteja tramitando em primeira instância.

§ 1º

O requerimento será avaliado quanto a sua viabilidade pela unidade que autuou o processo, não sendo admitido quando:

I

o proponente houver descumprido ajustamento de conduta no OESA/DF previamente;

II

houver ajustamento de conduta ainda vigente ou proposta anterior com o mesmo objeto;

III

não se vislumbre interesse público no ajustamento de conduta em avaliação.

§ 2º

O documento oficial que formaliza o ajustamento de conduta deve conter:

I

as obrigações do fiscalizado;

II

prazo para execução das obrigações estabelecidas;

III

sanções aplicáveis pelo descumprimento, total ou parcial, das obrigações decorrentes do ajustamento de conduta;

IV

unidade responsável pela auditoria das obrigações decorrentes do termo de ajustamento de conduta.

§ 3º

Um mesmo termo de ajustamento de conduta pode contemplar mais de um processo administrativo do interessado, autuados no OESA/DF.

Art. 135, §1º, I do Decreto do Distrito Federal 47064 /2025