Artigo 135, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 47064 de 07 de Abril de 2025
Regulamenta a Lei nº 7.328, de 26 de outubro de 2023, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 135
O autuado poderá requerer ajustamento de conduta em qualquer momento do processo que esteja tramitando em primeira instância.
§ 1º
O requerimento será avaliado quanto a sua viabilidade pela unidade que autuou o processo, não sendo admitido quando:
I
o proponente houver descumprido ajustamento de conduta no OESA/DF previamente;
II
houver ajustamento de conduta ainda vigente ou proposta anterior com o mesmo objeto;
III
não se vislumbre interesse público no ajustamento de conduta em avaliação.
§ 2º
O documento oficial que formaliza o ajustamento de conduta deve conter:
I
as obrigações do fiscalizado;
II
prazo para execução das obrigações estabelecidas;
III
sanções aplicáveis pelo descumprimento, total ou parcial, das obrigações decorrentes do ajustamento de conduta;
IV
unidade responsável pela auditoria das obrigações decorrentes do termo de ajustamento de conduta.
§ 3º
Um mesmo termo de ajustamento de conduta pode contemplar mais de um processo administrativo do interessado, autuados no OESA/DF.