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Artigo 133, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 47064 de 07 de Abril de 2025

Regulamenta a Lei nº 7.328, de 26 de outubro de 2023, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 133

Em caso de reincidência será obrigatória a participação em atividade de educação sanitária de reciclagem, capacitação ou aperfeiçoamento determinada pelo Serviço Veterinário Oficial do DF.

§ 1º

Para efeitos de reincidência serão consideradas as sanções específicas e definitivas.

§ 2º

Considera-se para efeito de extinção da reincidência o prazo de 5 anos ininterruptos sem o cometimento das infrações contidas na Lei de Defesa Sanitária Animal e neste regulamento.

Art. 133, §2º do Decreto do Distrito Federal 47064 /2025