Artigo 133, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 47064 de 07 de Abril de 2025
Regulamenta a Lei nº 7.328, de 26 de outubro de 2023, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 133
Em caso de reincidência será obrigatória a participação em atividade de educação sanitária de reciclagem, capacitação ou aperfeiçoamento determinada pelo Serviço Veterinário Oficial do DF.
§ 1º
Para efeitos de reincidência serão consideradas as sanções específicas e definitivas.
§ 2º
Considera-se para efeito de extinção da reincidência o prazo de 5 anos ininterruptos sem o cometimento das infrações contidas na Lei de Defesa Sanitária Animal e neste regulamento.