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Artigo 132, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 47064 de 07 de Abril de 2025

Regulamenta a Lei nº 7.328, de 26 de outubro de 2023, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 132

A suspensão por tempo determinado ou cancelamento do cadastro, registro, licença, credenciamento, habilitação ou autorização aplica-se quando o responsável:

I

falhar de maneira irreparável em atender aos requisitos essenciais para exercer determinada atividade;

II

adulterar, falsificar, omitir ou fraudar documentos, informações, bens, produtos e afins;

III

deixar de cumprir reiteradamente as convocações do Serviço Veterinário Oficial do DF.

Parágrafo único

As sanções previstas no caput perdurarão por no mínimo 2 e no máximo 8 meses, a critério do SVO e o responsável deverá participar de atividade de educação sanitária de reciclagem, capacitação ou aperfeiçoamento, quando determinado.

Art. 132, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 47064 /2025