Artigo 132, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 47064 de 07 de Abril de 2025
Regulamenta a Lei nº 7.328, de 26 de outubro de 2023, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 132
A suspensão por tempo determinado ou cancelamento do cadastro, registro, licença, credenciamento, habilitação ou autorização aplica-se quando o responsável:
I
falhar de maneira irreparável em atender aos requisitos essenciais para exercer determinada atividade;
II
adulterar, falsificar, omitir ou fraudar documentos, informações, bens, produtos e afins;
III
deixar de cumprir reiteradamente as convocações do Serviço Veterinário Oficial do DF.
Parágrafo único
As sanções previstas no caput perdurarão por no mínimo 2 e no máximo 8 meses, a critério do SVO e o responsável deverá participar de atividade de educação sanitária de reciclagem, capacitação ou aperfeiçoamento, quando determinado.