Artigo 131, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 47064 de 07 de Abril de 2025
Regulamenta a Lei nº 7.328, de 26 de outubro de 2023, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 131
A suspensão temporária, bloqueio ou inativação do cadastro, registro, licença, credenciamento, habilitação, licenciamento ou autorização aplica-se quando o responsável:
I
não sanar as desconformidades no prazo determinado pelo OESA/DF e não apresentar justificativa técnica procedente;
II
deixar de promover, em prazo hábil, as medidas de sua responsabilidade nos processos cautelares ou de ajustamento de conduta e não apresentar justificativa técnica procedente;
III
exercer a atividade em desacordo com as especificações ou obrigações do cadastro, registro, licença, credenciamento, habilitação, licenciamento ou autorização.
Parágrafo único
A suspensão temporária, bloqueio ou inativação perdurará até a participação em atividade de educação sanitária de reciclagem, capacitação ou aperfeiçoamento, quando determinado.