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Artigo 131, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 47064 de 07 de Abril de 2025

Regulamenta a Lei nº 7.328, de 26 de outubro de 2023, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 131

A suspensão temporária, bloqueio ou inativação do cadastro, registro, licença, credenciamento, habilitação, licenciamento ou autorização aplica-se quando o responsável:

I

não sanar as desconformidades no prazo determinado pelo OESA/DF e não apresentar justificativa técnica procedente;

II

deixar de promover, em prazo hábil, as medidas de sua responsabilidade nos processos cautelares ou de ajustamento de conduta e não apresentar justificativa técnica procedente;

III

exercer a atividade em desacordo com as especificações ou obrigações do cadastro, registro, licença, credenciamento, habilitação, licenciamento ou autorização.

Parágrafo único

A suspensão temporária, bloqueio ou inativação perdurará até a participação em atividade de educação sanitária de reciclagem, capacitação ou aperfeiçoamento, quando determinado.

Art. 131, I do Decreto do Distrito Federal 47064 /2025